Homem que usou atestado falso para abonar falta no trabalho tem recurso negado
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou a condenação de H. G. N a uma pena de 1 ano e nove meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 304 (Uso de documento falso) c/c artigo 297 (falsificar documento público) do Código Penal. Ele é acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho.
De acordo com o processo n° 0000048-95.2010.8.15.0201, em meados de novembro de 2007, o réu fez uso de atestado médico falso, apresentando à Diretoria do Fórum da Comarca de Ingá, onde exercia a função de técnico judiciário, no intuito de abonar faltas ao serviço. Contudo, no ano de 2009 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, dando conta da frequência funcional do acusado, tendo sido apurada a falsidade do atestado médico, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo.
Em suas razões recursais, a defesa alegou que a aplicação da pena-base foi fixada desproporcionalmente, quando deveria ter sido no mínimo legal.
No exame do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, negou provimento ao apelo, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. “Porém, uma vez que se aplicou a pena-base no mínimo legal, a sentenciante agiu em descompasso com a Súmula nº 231 do STJ, quando reduziu em três meses a pena intermediária, atingindo o patamar de 1 ano e nove meses de reclusão. Sem causas de aumento e diminuição, a pena definitiva foi arbitrada em 1 ano e nove meses de reclusão e 12 dias-multa, devendo se manter irretocável, haja vista que, diante da não interposição de recurso do Ministério Público, não se pode agravar a pena de apelo ingressado pela defesa do réu”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB