Trabalhador faz sexo no trabalho, é demitido e processa empresa
- Funcionário foi filmado por um terceiro, tendo sido demitido com base no vídeo;
- Ex-empregado alegou que divulgação do vídeo causou danos na sua vida pessoal;
- Processo de demissão foi elogiado pelos magistrados pela educação e tentativa de não constranger.
Um caso inusitado tramitou pela Justiça do Trabalho brasileira. Um trabalhador foi flagrado fazendo sexo dentro das dependências da empresa. A ação foi filmada e utilizada contra ele em seu processo de demissão. Após isso, o funcionário decidiu processar a empresa, alegando danos na esfera extrapatrimonial pela divulgação do vídeo.
O caso aconteceu em Minas Gerais e em primeira instância foi decidido desfavoravelmente pela 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A decisão do juízo foi mantida pela Sexta Turma do TRT-MG, negando o recurso dos advogados do ex-empregado que alegavam que a exibição do vídeo era desnecessária para o processo de demissão.
O funcionário, que foi admitido na empresa em julho de 2007, foi dispensado em 2020 após ser flagrado fazendo sexo nas dependências da empresa com uma colega. Segundo ele, o vídeo foi filmado por alguém dentro da fábrica com o intuito de constrangê-los, encaminhando o vídeo para um superior.
Essa, contudo, foi utilizada para a demissão do ex-empregado em um procedimento que foi registrado em vídeo como forma da empresa se resguardar de possíveis processos futuros, o que foi elogiado pelos magistrados do processo que afirmaram que a empresa tomou a postura correta, educada e polida e que não tentou constranger as partes do vídeo.
Na dispensa estavam presentes os sócios da empresa, duas testemunhas e o profissional do RH, que juraram sigilo. Na filmagem o notebook com a filmagem estava virado apenas para o trabalhador e a colega, sem que nenhuma outra pessoa pudesse ver o conteúdo do vídeo. Os sócios avisaram que eles também tinham a opção de pedir para parar a exibição em qualquer momento.
“A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”, disse o relator.
Segundo os magistrados, tampouco há provas de que os sócios da empresa divulgaram o vídeo para outras pessoas. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, afirmou o julgador. “O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”.